TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DSV b) empregados, subcontratados ou agentes da DSV; c) contratantes independentes contratados pela DSV para a execução de parte ou de todos os Serviços; ou d) qualquer outra Pessoa. 11. Responsabilidade 11.1. A DSV será responsável por perda, dano ou atraso em relação aos Serviços e/ou Mercadorias apenas na medida em que tal perda, dano ou atraso seja causado por negligência ou má conduta intencional da DSV. 11.2. Independentemente da Cláusula 11.1, a DSV não será responsável por perdas, danos ou atrasos decorrentes dos riscos especiais inerentes a um ou mais dos seguintes: a) o ato ou omissão do Cliente ou Proprietário ou qualquer Pessoa atuando em seu nome; b) conformidade com as Instruções dadas à DSV pelo Cliente, Proprietário ou qualquer outra Pessoa autorizada a dá-las; c) insuficiência da embalagem ou rotulagem das Mercadorias, exceto quando tal serviço tenha sido prestado pela DSV; d) manuseio, carregamento, estiva ou descarregamento das Mercadorias pelo Cliente ou Proprietário ou qualquer Pessoa atuando em seu nome; e) vício inerente das Mercadorias; f) ato ou omissão de qualquer Autoridade, tumultos, , greves, bloqueios, paralisação ou restrição de trabalho por qualquer causa; g) qualquer impedimento, incluindo Força Maior; e/ou h) qualquer outra causa que a DSV não pôde evitar e a cujas consequências não podia obviar . 11.3. Quando a DSV contratar qualquer subcontratado para realizar qualquer parte dos Serviços em seu nome, a DSV terá, em relação a esses Serviços subcontratados, o benefício completo de todos os direitos, limitações e exclusões de responsabilidade disponíveis para o subcontratado no contrato entre a DSV e o subcontratado e em qualquer lei, estatuto ou regulamento, e a responsabilidade da DSV não excederá o valor recuperado pela DSV, se o houver, do subcontratado. 11.4. Na medida em que a Convenção de Montreal, datada de 28 de maio de 1999 ("Convenção de Montreal"), seja obrigatoriamente aplicável a tal transporte, a responsabilidade da DSV em relação a perdas, danos ou atrasos de Mercadorias transportadas por via aérea será determinada de acordo com as disposições e sujeita aos limites de responsabilidade do transportador contidos na referida Convenção de Montreal. Na medida em que a Convenção de Varsóvia, datada de 12 de outubro de 1929, conforme alterada pelo Protocolo de Haia de 1955 e subsequentes emendas ("Convenção de Varsóvia"), seja obrigatoriamente aplicável a tal transporte, a responsabilidade da DSV em relação a perdas, danos ou atrasos de Mercadorias transportadas por via aérea será determinada de acordo com as disposições e sujeita aos limites de responsabilidade do transportador contidos na referida Convenção de Varsóvia; desde que, onde ambas as Convenções de Montreal e de Varsóvia forem aplicáveis, a Convenção de Montreal prevalecerá. 11.5. Em relação à perda ou dano de Mercadorias transportadas por via marítima, a responsabilidade da DSV será determinada de acordo com as disposições e sujeita aos limites de responsabilidade do transportador contidos na Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras de Direito Relativas aos Conhecimentos de Embarque, assinada em Bruxelas em 25 de agosto de 1924, conforme alterada pelo Protocolo assinado em Bruxelas em 23 de fevereiro de 1968 e o Protocolo assinado em Bruxelas em 21 de dezembro de 1979 ("Regras de Haia-Visby"), independentemente de as Regras de Haia-Visby serem obrigatoriamente aplicáveis; desde que as mercadorias não acondicionadas em contêineres, que pelo contrato de transporte estejam declaradas como sendo transportadas no convés, sejam transportadas por conta e risco do Cliente, e a DSV não será responsável por perda ou dano a tais mercadorias, seja qual for a causa (incluindo perda ou dano a tais mercadorias causado por falta de navegabilidade ou negligência da DSV). Não obstante o exposto, em relação à perda ou dano de Mercadorias transportadas por via marítima de ou para os Estados Unidos da América, a responsabilidade da DSV será determinada de acordo com as disposições e sujeita aos limites de responsabilidade do transportador previstos na Lei de Transporte de Mercadorias por Mar de 1936 ("COGSA"), desde que a responsabilidade da DSV por perda ou dano de mercadorias não acondicionadas em contêineres, que no contrato de transporte estejam declaradas como transportadas no convés e assim sejam transportadas, seja por conta e risco do expedidor quanto aos perigos inerentes a tal transporte, e em todos os outros aspectos, a responsabilidade da DSV será determinada de acordo com as disposições e sujeita aos limites de responsabilidade do transportador contidos na COGSA. 11.6. Na medida em que a Convenção Internacional para o Transporte Rodoviário de Mercadorias, datada de 19 de maio de 1956, conforme emendada pelo Protocolo ao CMR, de 5 de julho de 1978 ("Convenção CMR"), seja obrigatoriamente aplicável a tal transporte, a responsabilidade da DSV em relação a perdas, danos ou atrasos das Mercadorias transportadas internacionalmente por rodovia será determinada de acordo com as disposições e sujeita aos limites de responsabilidade do transportador contidos nessa Convenção CMR. 11.7. Na medida em que o Anexo B - Regras Uniformes relativas ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Ferrovia da Convenção relativa ao Transporte Internacional por Ferrovia, assinada em Berna em 9 de maio de 1980, conforme alterada pelo Protocolo assinado em Vilnius em 3 de junho de 1999 ("Regras Uniformes CIM"), seja obrigatoriamente aplicável a tal transporte, a responsabilidade da DSV em relação à perda, dano ou atraso de Mercadorias transportadas internacionalmente por ferrovia será determinada de acordo com as disposições e sujeita aos limites de responsabilidade do transportador contidos nas referidas Regras Uniformes CIM. 11.8. Para todas as outras perdas, danos ou reclamações, incluindo na medida em que as convenções/regras internacionais e a legislação nacional mencionadas nas cláusulas 11.4 a 11.7 não sejam aplicáveis, a responsabilidade da DSV será, exceto na medida expressamente proibida pela legislação aplicável, limitada da seguinte forma: a) Em relação à perda ou dano ou reclamação relacionada a Mercadorias ou outra propriedade, ao menor valor entre: 2 (dois) SDR por quilograma de peso bruto das Mercadorias ou propriedade perdida, danificada ou em conexão com a qual tal reclamação é feita; 75.000 (setenta e cinco mil) SDR por ocorrência ou 1.000.000 (um milhão) SDR no total por cada ano civil; b) em relação a atraso ou reclamações relacionadas a atraso, ao menor valor entre o dobro das taxas da DSV pelos Serviços atrasados, quando aplicável, ou 10.000 (dez mil) SDR por ocorrência; e c) em relação a qualquer outra perda, dano ou reclamação (incluindo em relação a quaisquer erros ou omissões), ao menor valor entre 20.000 (vinte mil) SDR por ocorrência ou 200.000 (duzentos mil) SDR no total por cada ano civil. 11.9. A responsabilidade total agregada da DSV por qualquer perda, dano ou reclamação em conexão com a execução e/ou não execução dos Serviços ou quaisquer outras obrigações previstas neste Contrato não excederão, em qualquer caso, 2.000.000 (dois milhões) SDR por ano civil. 11.10. Exceto na medida expressamente proibida pela legislação aplicável, sob nenhuma circunstância a DSV será responsável por contrato, ato ilícito, negligência, violação de dever estatutário ou de outra forma por qualquer perda, dano, custos ou despesas indiretos, consequenciais, especiais, incidentais, punitivos e/ou exemplares de qualquer natureza; ou por qualquer perda de lucros reais ou esperados, perda de receita, perda de reputação e/ou negócios, perda de economias ou qualquer outra perda puramente econômica, em cada caso, seja direta ou indireta; independentemente de tal perda, dano, custo ou despesas serem previsíveis e/ou se a DSV foi avisada da possibilidade dos mesmos. 12. Notificação de Reclamação 12.1. A notificação de reclamação deve ser dada à DSV sem demora injustificada. Em caso de dano aparente ou perda das Mercadorias, a notificação deve ser feita imediatamente após o recebimento Versão 0.14 – setembro 2024 12.2. 12.3. das Mercadorias. Em caso de dano não aparente ou perda das Mercadorias, a notificação de reclamação deve ser feita dentro do período prescrito por qualquer lei aplicável e/ou convenção internacional (incluindo, mas não se limitando às convenções/regras internacionais referidas nas cláusulas 11.4 a 11.7), e, na ausência de tal previsão, no máximo até sete dias a partir do dia em que as Mercadorias foram recebidas. Se o Cliente não fornecer notificação dentro do período estipulado na Cláusula 12.1, o Cliente deverá assumir o ônus da prova de que o dano ou perda das Mercadorias ocorreu antes que as Mercadorias fossem recebidas. Se o Cliente não conseguir provar isso, as Mercadorias serão consideradas entregues em perfeitas condições. Exceto na medida estipulada obrigatoriamente pela legislação aplicável, a notificação de reclamação referente a atraso, perda de toda a remessa e/ou questões que não envolvam dano ou perda das Mercadorias deverá ser feita dentro de 14 (catorze) dias a partir do dia em que o Cliente soube ou deveria ter sabido das circunstâncias que formam a base da responsabilidade da DSV. Se tal notificação de reclamação não for feita, o Cliente perderá seu direito de apresentar qualquer reclamação. 13. 13.1. Prescrição Exceto na medida estipulada obrigatoriamente pela legislação aplicável, as ações judiciais contra a DSV devem ser instauradas dentro do prazo de 1 (um) ano; caso contrário, o direito de reclamação será considerado prescrito e/ou renunciado pelo Cliente/reclamante. O prazo de prescrição começa: a) no caso de depreciação ou danos às Mercadorias, no dia em que as Mercadorias forem entregues ao destinatário, b) no caso de atraso, perda de toda a remessa ou qualquer outro tipo de perda que não se enquadre na alínea a), a partir do momento em que o atraso, perda total ou outra perda puder ser conhecida pelo Cliente/reclamante ou seus agentes/representantes. 14. Rescisão por Conveniência A DSV terá o direito, a qualquer momento, de rescindir total ou parcialmente o Contrato e/ou quaisquer Serviços prestados ao abrigo deste por conveniência, com ou sem motivo, mediante aviso prévio de pelo menos 30 (trinta) dias ao Cliente. 15. Avaria Grossa A Avaria Grossa será ajustada em qualquer porto ou local, à escolha da DSV ou de sua transportadora subcontratada, e será regida e resolvida de acordo com as Regras de York-Antuérpia de 1994 – isso em relação a todas as mercadorias, sejam transportadas no convés ou sob o convés. A Cláusula New Jason, aprovada pela BIMCO no momento da prestação dos Serviços, está incorporada e faz parte destas Condições. O Cliente deverá defender, indenizar e isentar a DSV de qualquer responsabilidade, reivindicações, demandas e/ou custos em conexão com qualquer Avaria Grossa envolvendo as Mercadorias do Cliente, incluindo quaisquer reivindicações ou demandas por garantias de Avaria Grossa que possam ser feitas à DSV e/ou contra as Mercadorias, e o Cliente deverá imediatamente fornecer as garantias que possam ser exigidas pela DSV neste contexto. 16. Cláusula de Colisão com Culpa de Ambas as Partes Na medida em que for aplicável, a Cláusula de Colisão com Culpa de Ambas as Partes, conforme recomendada pela BIMCO no momento da prestação dos Serviços, está incorporada e faz parte destas Condições. 17. 17.1. 17.2. 17.3. 17.4. DSV atuando como Agente A DSV notificará o Cliente se atuar apenas como Agente em relação aos Serviços. Se tal notificação não for feita, a DSV será considerada como atuando como principal. Na medida em que a DSV atue como Agente, a DSV não celebra nem aparenta celebrar qualquer contrato com o Cliente para o transporte, armazenamento ou manuseio das Mercadorias nem para qualquer outro serviço físico em relação a elas, atuando exclusivamente em nome do Cliente para garantir tais serviços por meio do estabelecimento de contratos com terceiros, de forma que relações contratuais diretas sejam estabelecidas entre o Cliente e esses terceiros. A DSV não será responsável pelos atos e omissões de terceiros mencionados na Cláusula 17.2. A DSV será responsável apenas se não exercer a devida diligência na contratação do terceiro. Exceto na medida causada por negligência da DSV, o Cliente deverá defender, indenizar e isentar a DSV de toda responsabilidade, perda, dano, custos ou despesas decorrentes de quaisquer contratos feitos para a aquisição das necessidades do Cliente, conforme a Cláusula 17.2. 18. 18.1. 18.2. 18.3. Impedimento A DSV fará esforços razoáveis para realizar e concluir os Serviços acordados. Se, a qualquer momento, a execução dos Serviços for afetada por qualquer impedimento, risco ou atraso não atribuível à DSV ou seus subcontratados, incluindo, mas não se limitando a qualquer Força Maior, a DSV não será responsável por qualquer perda, dano ou atraso resultante, ou qualquer reclamação relacionada a isso. Qualquer atraso ou falha na prestação de Serviços devido a um evento de impedimento não constituirá uma violação do Contrato. Se um impedimento continuar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, o Cliente ou a DSV poderão rescindir os Serviços específicos afetados pelo evento de impedimento com um aviso por escrito. 19. Privacidade de Dados A DSV tem o direito de processar dados pessoais fornecidos pelo Cliente, Proprietário ou qualquer Pessoa em conexão com os Serviços, de transferir esses dados para outras empresas do grupo e contratantes da DSV, incluindo para outros países que podem não ter o mesmo nível de proteção de dados que o país onde alguns dos Serviços são prestados, e de processá-los nesse outro país, se e na medida em que a transferência e o processamento dos dados nesse país forem necessários ou viáveis para a execução dos Serviços acordados. O Cliente garante (i) que os dados pessoais que o Cliente, Proprietário ou qualquer Pessoa forneceram à DSV em relação aos Serviços foram obtidos legalmente, (ii) que o fornecedor relevante está autorizado a fornecer tais dados à DSV se e na medida em que a transferência e o processamento dos dados nesses países forem necessários para a execução dos Serviços acordados, e (iii) que obteve o consentimento informado e específico de qualquer indivíduo relevante em relação a tais dados, e que a DSV pode usar tal consentimento para enviar notificações e transferir quaisquer desses dados conforme necessário para a realização dos Serviços no curso normal de suas atividades. A DSV utiliza quaisquer desses dados pessoais de acordo com o Aviso de Privacidade da DSV, publicado no site da DSV em www.dsv.com/en/about- dsv/privacy-policy. Além disso, o Cliente garante que obteve o consentimento informado e específico de qualquer Proprietário ou outro indivíduo aplicável para que a DSV possa usar os dados pessoais do Proprietário de acordo com o Aviso de Privacidade da DSV vinculado acima, vigente no momento da execução dos Serviços, em relação a usos além dos especificados acima. 20. 20.1. 20.2. Disposições Gerais Alterações A DSV terá o direito de alterar unilateralmente estas Condições a qualquer momento, publicando as alterações no site da DSV. No caso de qualquer Contrato ser celebrado pela DSV após tal publicação, este estará sujeito às Condições alteradas. Cessão O Cliente não deve ceder ou transferir quaisquer direitos ou obrigações sob o Contrato para qualquer terceiro ou afiliada sem o consentimento prévio expresso por escrito da DSV. A DSV pode condicionar seu consentimento a tais mudanças nos termos ou condições do Contrato conforme 3 DSV internal
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